sábado, 17 de setembro de 2011

A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM_2

A inconstitucionalidade do exame de ordem

Fernando Lima

Elaborado em 06/2011.

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Convidado pelo Centro Acadêmico de Direito Orlando Bitar – CADOB, para participar deste encontro preparatório ao XXVII ENED, e tendo em vista que um dos objetivos é, exatamente, "levar o máximo possível de informações aos estudantes que irão ao encontro nacional, dando-lhes maior respaldo quando da participação em debates e grupos de trabalho", procurarei sintetizar, a seguir, os argumentos contrários à realização do Exame deOrdem da OAB.


1. Ensino superior e qualificação para o trabalho

A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, quepoderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõeque a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade.

Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordemdos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.

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2. Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem

A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seriaregulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.

Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal daOAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do "catálogo" imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia sertendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).


3. Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem

Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional,contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.

3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, queconsagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porqueatinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB.

3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões,consagrado no art. 5º, XIII, verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressãoqualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não resta dúvida, portanto, deque os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.

3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida,porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.


4. As justificativas da OAB

Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não se entende por que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito.

Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional.

Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes daOAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do Exame deOrdem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.

Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, quecusta crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos.

Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos "formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados". No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.

Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce "função pública", sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.

quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade doExame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o STF, por pressão da OAB, talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que o Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião.


5. A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição

A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame deOrdem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, semque para isso exista plausível fundamentação jurídica.

A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto,que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.

Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição.

Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não estaria em consonância com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc.

A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo quepara isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.


6. A necessidade de transparência

Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se éque eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.

Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do "parquet"; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC.

Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente – preferencialmente, apenas -, experiência didática.


7. Considerações finais.

Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.

Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.

No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.

Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades,que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.

Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.

O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradasquestões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.

Além disso, a correção das provas - que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da advocacia.

O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.

Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos.

Está sendo fundada, em São Paulo, a Associação Brasileira de Bacharéis em Direito, destinada a combater, entre outras coisas, o Exame de Ordem da OAB.

Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada.

Para maiores informações, acesse a página: www.profpito.com/exame

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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Relator da ação no STF contra o Exame de Ordem

Relator da ação no STF contra o Exame de Ordem poderá votar por sua inconstitucionalidade - Por Maurício Gieseler


Um leitor do Blog – @all_oliver – chamou-me a atenção para uma matéria antiga publicada no site da OAB/DF em que o Ministro do STF, Marco Aurélio, relator do RE 603.583, no qual será debatida a constitucionalidade ou não do Exame de Ordem, criticou o Exame e disse entender que o mercado deveria selecionar os melhores advogados.

No site da OAB/DF não há uma indicação da data dessa afirmação, mas fiz uma pesquisa na web e descobri que o debate ocorreu em outubro de 2008, ou seja, quase 3 anos atrás.

Vejam a matéria:

Estefânia e Marco Aurélio debatem ensino jurídico

A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello participaram, terça-feira (7), do 6º Congresso de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário UniCeub. Eles debateram o tema Formação Acadêmica: O Direito no Brasil. O presidente da mesa foi o coordenador do curso de Direito da faculdade e conselheiro seccional, Adilson de Lízio. O primeiro a falar foi o ministro. Marco Aurélio abordou a importância da Constituição de 1988 e a evolução dos cursos jurídicos no Brasil. Enfatizou também que a vida acadêmica não deve ser restrita à sala de aula. “Não podemos deixar que o término do curso de bacharel seja a véspera da decepção, é preciso haver uma preparação”, disse. Ao final, criticou o Exame de Ordem. “Não verificamos provas como o Exame de Ordem em outras profissões”, afirmou. “Devemos deixar a seleção a cargo do próprio mercado.” A presidente da OAB/DF, professora de Direito há 12 anos, defendeu o Exame. Estefânia mostrou, com base em estatísticas, a proliferação descontrolada de cursos jurídicos e a mercantilização do ensino. De acordo com os dados, em 1960 o Brasil tinha 69 cursos de Direito. Nos anos 90, esse número cresceu para 400. Até o início de 2004, funcionavam regularmente 762 instituições de ensino jurídico superior no País. Hoje, são 1046 cursos. “A Ordem denunciou ao Ministério da Educação que era inconcebível permitir cursos ministrados de madrugada em salas improvisadas de escolas de ensino fundamental ou em salas de cinema”, disse. Qualidade Estefânia disse que a fiscalização do MEC é precária e que o Exame de Ordem serve para resguardar o ensino jurídico. “Quantidade não é suficiente, tem de ter qualidade”, afirmou.

A presidente lembrou, ainda, que o Exame não é um concurso público, com concorrência entre os candidatos ou número de vagas limitadas. “Para ser advogado, basta ser aprovado na prova.” A advogada fez um balanço da Carta Magna brasileira. Estefânia destacou pontos positivos, negativos e “platônicos” sobre Constituição Cidadã. Na análise dela, o Estado participa pouco de áreas como educação, saúde e trabalho. Estefânia elogiou, no entanto, a forma como o Poder Judiciário foi estruturado. “A criação do Superior Tribunal de Justiça veio solucionar uma crise no Supremo com o grande volume de processos”, afirmou. No campo platônico, a presidente destacou a celeridade do Judiciário. “Hoje o problema não é ir á Justiça, é sair, em função da grande quantidade de processos”, apontou.

Fonte: OAB/DF

Muito bem!

O Ministério Público Federal já fez juntar seu parecer ao processo e o fez sustentando a inconstitucionalidade do Exame – BOMBA!!! Repercussão Geral do Exame de Ordem no STF: Ministério Público Federal opina pela inconstitucionalidade do Exame. Agora “descobrimos”, mais ou menos, o que pensa o Ministro Relator sobre a prova da OAB.

Não quer dizer que ele entenderá absolutamente pela inconstitucionalidade, mas se essa afirmação serve de indício para alguma coisa só pode ser no sentido de que ele também será contrário ao Exame de Ordem.

E vocês? O que acham disso?

Queremos que respeitem a Constituição Federal.

OAB –
A mentira de que este exame seleciona bons profissionais é desmascarada com os crimes ocorridos envolvendo Advogados inscritos na OAB através da mídia.
Não é possível que mais de 100 mil bacharéis torturados e tratados como incapazes em cada exame fiquem de cabeça baixa, envergonhados sem forças para lutar.
Estamos sofrendo a maior injustiça já vista no Brasil, depois de receber o diploma somos tratados como indivíduos não oriundos de uma Universidade e sim de uma prisão.
Porque é necessário um exame para um estudante que ficou 5 anos em uma faculdade e preencheu os requisitos exigidos pelo MEC?
Para que se forma o Bacharel em Direito, para ser NADA?

Dignidade da Pessoa Humana, CF/88, Clausulas Pétreas sendo ignoradas e desrespeitadas?

JUSTIÇA JÁ!

A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM

A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM E AS MENTIRAS DA OAB

Publicado em 31/07/2011 por Inacio Vacchiano

*Reynaldo Arantes

Adolf Hitler foi m líder eleito e apoiado pelo politizado povo alemão por mais de uma década (chanceler de 1.933 a 1.945) em um governo marcado pelo holocausto de judeus, ciganos, homossexuais e adversários políticos. Seu domínio até sua morte no entanto, foi graças as mentiras oficiais levadas ao povo por seu ministro Paul Joseph Goebbels.

Assim como o povo alemão foi manipulado por mentiras oficiais, há mais de uma década a Ordem dos Advogados do Brasil usa da credibilidade adquirida por séculos de bons advogados para espalhar na sociedade mentiras que aos poucos a Justiça e o Congresso vêm desmascarando.

Primeiro a OAB afirma que “o exame é necessário para defender a sociedade de maus advogados”. Mentira comprovada com vários fatos: Vejamos, se fosse verdade…

1 – … a OAB aplicaria o mesmo exame que aplica nos bacharéis em todos os advogados com mais de 5 anos de exercício – assim como se faz para motoristas – já que antes de 1.996 o exame era só uma alternativa a quem não fazia estágio em sua faculdade, o que todos fazem hoje.

2 – …a OAB não desrespeitaria seus próprios provimentos e edital e corrigiria os erros grotescos da Fundação Getúlio Vargas nas últimas provas: espelhos de gabaritos errados, questões de Direitos Humanos inexistentes, provas que Juristas famosos como o Prof. Renato Saraiva – com inúmeros livros editados e 4 centros de especialização – disseram que não passariam.

3 – … a OAB divulgaria o número de advogados expulsos por seu Tribunal de Ética por estarem presos por ligação com organizações criminosas, por serem publicamente drogados e o mais comum, os que furtam dinheiro de clientes. Aliás, se realmente pensasse na sociedade, teria grande número de advogados expulsos por incapacidade profissional.

Em segundo lugar, se a OAB honrasse seu passado, não aplicaria um exame que sabe ser ilegal e por saber, também imoral. As decisões fundamentadas de juízes federais no RS, GO, RJ e MT demonstram claramente os vários pontos da inconstitucionalidade do exame. A decisão do Tribunal Federal da 5ª Região destaca de maneira fundamentada na CF as ilegalidades:

1 – O Conselho da OAB regulamentou o exame conforme o Congresso deixou passar a lei. Regulamentação de Lei é função privativa e indelegável do Presidente da República (art. 84, IV da CF)

2 – Só os bacharéis em Direito precisam de algo além de seu diploma para se inscrever em seu Conselho, o que é tratamento diferenciado, proibido pelo Princípio da Isonomia constitucional (art. 5º, I da CF)

3 – Só a União pode legislar sobre as condições do exercício profissional (art. 22, XVI da CF) e a OAB nem autarquia pública é (Adin 3.026) segundo o STF…

4 – O que pode impedir alguém de exercer uma profissão é só falta de qualificação prevista em lei, no caso, a Lei Maior, a Constituição exige esta qualificação (art. 5, XIII) e afirma que qualificação só a Educação concede (art. 205 da CF) e a OAB não é Instituição de Ensino.

5 – A lei 8.906 de 1.994 também estaria revogada na exigência do exame, pois lei posterior, a 9.394 de 1.996, no art. 43 deixa claro que “as faculdades preparam indivíduos APTOS a serem inseridos em seu mercado de trabalho”.

As mentiras da OAB quanto a necessidade ou legalidade do exame ficam cada vez mais evidentes a cada projeto que entra no Congresso e a cada decisão judicial.

O último golpe foi o parecer destacando a inconstitucionalidade do exame do Sub Procurador Geral da República, Rodrigo Janot para ação a ser julgada pelo Ministro Marco Aurélio (RE 603.583 RS) no Supremo.Tribunal Federal em breve.

Os golpes nas mentiras da OAB são resultado da ação. A Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB) que coordena o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD) em todo o País.

Respeitamos a Instituição OAB, mas denunciamos seus líderes atuais que usam o exame para excluir 90% da concorrência e faturar cerca de 25 milhões a cada prova, sem fiscalização de ninguém.

A Justiça e o Parlamento Nacional estão unidos em mostrar o verdadeiro massacre de bacharéis e faculdades em nome da reserva de mercado e dos lucros obtidos pelo exame.

O ícone do Direito, Rui Barbosa, se fizesse o exame hoje seria reprovado e estaria em nossas fileiras lutando por seus direitos constitucionais ao nosso lado no MNBD/OABB.

*Reynaldo Arantes é presidente nacional da OABB/MNBD, formado pela UNOESTE de Pres. Prudente/SP. Email: pres.mnbd.brasil@gmail.com

1. A ordem já referiu que as faculdades formam bachareis, e o exame de ordem formam advogados, pergunto: Quer dizer então que, não preciso ficar 05 (cinco) anos se mantando de estudar em uma faculdade de Direito, basta eu fazer o exame e ser aprovado que sou advogado?
Segundo, entendo que, caso o STF julgue constitucional o exame de ordem, devemos recorrer pela gratuidade do mesmo, por que é o cumulo, enquanto que, para se fazer uma prova de enem se paga um valor de aproximadamento R$ 60,00 (sessenta reais), sendo que está prova é aplicada na maioria das cidades brasileiras, temos que pagar R$ 200,00 (duzentos reais) para fazer tal exame, sendo que, não é aplicado em todas as cidades, teoricamente, o custo é mais barato. Olha, gostaria de ver, se o exame fosse obrigatóriamente gratuito, queria ver se a OAB continuaria a defender tal exame, ela mesma, por si só, vendo que não é mais lucrativo a preparação e aplicação da prova, como o mesmo ato administratico que emplatou o exame, ela o tiraria de circulação. Acredito que o Supremo, como guardião da CF/88, irá declarar a inconstitucionalidade de tal “mega sena”, opa, Exame de ordem.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

A PSICOPATA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM-PARÁ

Por que a administração da prefeita Maria do Carmo Martins/PT, da cidade de Santarém-Pa., tem prazer em fazer o povo desse município sofrer em razão de coisas tão fúteis? Em relação ao transporte coletivo, p. ex., podemos citar dois casos de psicopatia no trato com a prestação desse serviço público, cujo o cidadão desse município é muito dependente:

1. A maioria dos ônibus têm a Catraca (borboleta) localizada na porta da frente do veículo e até aí tudo bem, desde que a entrada do usuário fosse também pela porta da frente, como ocorre em todo o Planeta Terra. O problema é que ocorre o contrário, isto é, a saída do usuário é justamente por essa porta frente, ou seja, o usuário só pode pagar a sua passagem e passar pela catraca quando ele for deixar o ônibus. Imaginem a confusão entre cobrador, motorista e usuários a cada ponto de parada desses coletivos. Sendo a catraca colocada na porta da frente do veículo, será que não seria mais inteligente que os usuários saltassem do ônibus pela porta de trás, como ocorre em todo o planeta terra?

2. Outro caso evidente de psicopatia da administração da prefeita do PT, Maria do Carmo Martins, é o fato de haver duas linhas de ônibus, Empresa Borges e Empresa Rodagem, que saem do bairro da Nova República, passando pela Prefeitura, com destino ao centro da cidade. Até aí tudo bem. Ocorre que nesse percurso existem faculdades e várias unidades de ensino público, as quais funcionam, também à noite. Quando da volta do centro para o bairro da Nova República, apenas a Empresa Borges retorna passando pela Prefeitura, pois a Empresa Rodagem retorna pelo Bairro da Rodagem.
Ainda saindo do Bairro Nova República, há ônibus da Empresa Rodagem que vão e voltam pelo bairro Rodagem.
Enfim, os estudantes e outros usuários que moram no bairro da Nova República e que dependem de ônibus que volte pela prefeitura, principalmente à noite é um sofrimento. Há relatos de alunos que estudam na escola pública Terezinha, Plácido de Castro, FIT, Núcleo da UFPA da Sérgio Hem e outros usuários, que passam até 3 horas esperando o coletivo, chegando em casa por volta de 01:00 hora da manhã. Muitos alunos chegam a desistir de estudar por conta dessa irresponsabilidade da prefieta Maria do Carmo Martins do PT.
  • Sugestão: Já que o ônibus da Empresa Rodagem, sentido bairro/centro passa pela Prefeitrua, os coletivos dessa mesma linha, que fazem o percurso, sentido bairro/ centro, passando pelo bairro Rodagem deve retornar pela Prefeitura, pois assim os usuários desse percurso ficariam cobertos pelas duas empresas quando do retorno para suas casas. Aqui não só criticamos, mas apontamos a solução.
Agradecimentos do blog Brasil Paralelo!